Justiça isenta Estado e Compesa de responsabilidade na tragédia de hemodiálise

Mário Flávio - 12.05.2017 às 17:42h

Decisão da Justiça assegura que nem o Estado de Pernambuco nem a Companhia Pernambucana de Saneamento (Compesa) são obrigados a arcar com o ressarcimento das indenizações pagas pelo Instituto de Doenças Renais Ltda. (IDR) aos pacientes e familiares de pacientes vítimas da tragédia da hemodiálise em Caruaru, ocorrida em 1996. O ressarcimento era pleiteado judicialmente pelo IDR, que já havia perdido em primeira instância e recorreu da decisão.
Em julgamento realizado na quinta-feira (11), a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco acatou por unanimidade a argumentação apresentada pela Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco (PGE-PE) e pela Compesa e indeferiu o recurso apresentado pelo IDR. Assim, foi mantida a sentença de primeiro grau, do então juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, José Viana Ulisses Filho, que já havia afastado a responsabilidade do Estado e da Compesa no caso.

As indenizações foram pagas às vítimas e seus familiares em decorrência de contaminações e óbitos em procedimentos de hemodiálise realizados no IDR com água contaminada por toxinas produzidas por cianobactérias. A clínica recorreu à Justiça alegando que a causa das mortes era a qualidade da água fornecida pela Compesa. Além de pretender o ressarcimento das indenizações, o IDR cobrava danos morais e lucros cessantes.

O julgamento ressaltou a culpa exclusiva da clínica, tendo em vista que ficou constatado que o serviço de responsabilidade da Compesa foi prestado dentro dos padrões legalmente exigidos à época, de acordo com a Portaria nº 36/MS/GM, de 19 de janeiro de 1990, do Ministério da Saúde. Os desembargadores concluíram que não houve negligência do Poder Público e que caberia à clínica de hemodiálise, pela especificidade e caráter técnico dos serviços, certificar-se das mais redobradas cautelas quanto aos parâmetros da água.

O julgamento do Recurso de Apelação nº 0005892-82.2013.8.17.0001 (353341-9) foi realizado pelos desembargadores Ricardo de Oliveira Paes Barreto (relator), Francisco Bandeira de Melo e José Ivo de Paula Guimarães. Sustentaram a tese em defesa oral pelo Estado de Pernambuco, a procuradora Lia Sampaio e, pela Compesa, o advogado João Vianey Veras Filho.