
Em recomendação conjunta, a 32ª e a 33ª Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital, do Ministério Público de Pernambuco (MPPE), alertaram a Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude do Estado e a Secretaria de Desenvolvimento Social, Políticas sobre Drogas e Direitos Humanos do Recife, assim como as entidades de acolhimento institucional e adolescentes situadas na capital pernambucana, sobre a necessidade de adotar de imediato as medidas cabíveis para a vacinação de crianças e adolescentes que estejam acolhidos em instituições.
Assim, aqueles que já atingiram a idade mínima (atualmente de cinco anos) e as demais condições previstas para receber o imunizante, indicado pelas autoridades sanitárias, precisam ser vacinados, verificando-se os que já foram para evitar duplicidade.
Ainda é preciso que as Secretarias supracitadas realizem campanha e divulgação sobre o enfrentamento à pandemia de coronavírus, voltadas a todos os dirigentes das instituições de acolhimento, que deverão replicá-las no âmbito interno de cada unidade.
Faz-se também necessário que haja o afastamento das atividades de pessoas que trabalham ou frequentam nas unidades de acolhimento, caso apresentem sintomas ou testagem positiva, bem como a exigência da vacinação para elas, com todas as doses necessárias recomendadas. Dessa forma, o controle de circulação de pessoas no interior das unidades e de contato com os acolhidos deve ser mais rigoroso.
As promotoras de Justiça Jecqueline Elihimas (da 33ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital) e Rosa Maria Carvalheira (da 32ª) lembraram no texto da recomendação que “o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) determina que nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais (art. 5º, Lei nº 8.069/90)”.
Ainda frisaram “que constitui infração administrativa, prevista no art. 249 do ECA, a conduta de descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar”.
