Justiça acata ação e determina redução do número de vereadores em São Caetano para nove a partir das próximas eleições

Mário Flávio - 16.10.2025 às 08:35h

Uma decisão judicial parcial do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) julgou procedente a Ação Rescisória proposta pelo advogado José Tadeu que questionava a legalidade da ampliação do número de vereadores da Câmara Municipal de São Caetano, no Agreste do Estado. O julgamento, relatado pelo desembargador Itamar Pereira da Silva Júnior, determinou que o legislativo municipal volte a ter nove cadeiras a partir das próximas eleições municipais, reduzindo das atuais 13 vagas.

A decisão rescinde um acórdão anterior que havia mantido a ampliação, entendendo que a Emenda Organizacional nº 01/2011 — responsável por aumentar o número de vereadores de 9 para 13 — foi aprovada de forma irregular, pois contrariou o artigo 27 da Lei Orgânica Municipal, que exige votação em dois turnos com quórum qualificado de dois terços dos membros da Câmara. O texto, segundo o processo, teria sido votado em turno único, violando o procedimento legal.

Violação à Lei Orgânica e princípio da simetria

O voto do relator destacou que, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), as leis orgânicas municipais devem seguir os mesmos princípios de processo legislativo previstos na Constituição Federal e Estadual, por força do princípio da simetria. Assim, as emendas à Lei Orgânica também precisam obedecer às regras de votação e promulgação estabelecidas no texto municipal.

O desembargador Itamar Pereira apontou ainda que houve transgressão ao §2º do artigo 27 da Lei Orgânica, já que a emenda foi promulgada pelo presidente da Câmara, quando o correto seria pela Mesa Diretora.

Decisão parcial e efeitos limitados

Apesar de reconhecer a irregularidade na ampliação das cadeiras, o magistrado considerou impossível anular o mandato dos quatro vereadores eleitos a mais nas eleições de 2016, uma vez que o período legislativo de 2017 a 2020 já foi concluído. O acórdão determina, portanto, que a redução de 13 para 9 vagas passe a valer somente a partir da próxima legislatura, respeitando os princípios constitucionais da segurança jurídica e da periodicidade eleitoral.

A sentença também determina a divisão das custas e honorários entre as partes, fixando o valor em 10% do montante da causa, conforme o artigo 98 do Código de Processo Civil.

A decisão marca um precedente relevante no Agreste de Pernambuco, reforçando a necessidade de observância das normas constitucionais e regimentais na elaboração de leis orgânicas municipais e nas alterações que afetam a composição dos parlamentos locais.