Artigo – Você faz pesquisa eleitoral? Você divulga? – por Marcílio Cumaru*

Mário Flávio - 05.01.2016 às 16:17h

As regras estão valendo desde o primeiro dia do ano! Em 15 de dezembro de 2015 o Tribunal Superior Eleitoral expediu as regras eleitorais para a campanha de 2016, dentre elas as que delimitam as pesquisas eleitorais. Tão aguardadas pelos futuros pleiteantes, termômetro momentâneo das intenções de voto, muitas delas não possuem nenhum critério de aferimento e induzem muita gente a erro, inclusive quem as contrata e aqueles que divulgam.

Desde 01 de janeiro de 2016, a Resolução 23.453/2015 entrou em vigor, então cuidado! A norma aponta o papel de todos envolvidos numa pesquisa de opinião; Inicialmente a empresa pesquisadora ou a pessoa física devem registrar sua pesquisa – com a metodologia aplicada – perante a Justiça Eleitoral com cinco dias que antecedem a divulgação, dentre os critérios estão: o valor e de onde vieram os recursos para o trabalho, método aplicado e o período de averiguação. Deve-se informar quem contratou e, nunca esqueça que não há ‘pesquisa de opinião’ sem um estatístico responsável.

Tudo isto já é costumeiro nas eleições, portanto pontuamos duas curiosas situações que devem ser observadas pelos que iniciam sua labuta eleitoral no universo das pesquisas; Até o sétimo dia do registro, informem-se os bairros abrangidos e a partir de 18 de agosto de 2016, a pesquisa deve constar o nome de todos os candidatos que solicitaram registro perante a justiça eleitoral.

Com inúmeras críticas, infelizmente continua valendo as pesquisas realizadas no dia anterior e no próprio dia das eleições – respeitando às regras anteriores -, compreendemos então, induzir o eleitor ainda vigora no Brasil, situação diferente ocorre com as intenções de voto, que somente poderão ser divulgadas após o encerramento das eleições.

Tanto o Ministério Público Eleitoral, quanto candidatos, partidos e coligações poderão impugnar as pesquisas, pois é sabido que pesquisas fraudulentas podem afetar o resultado das eleições, quando estas tentam manipular a opinião pública, podendo o juiz eleitoral suspender a divulgação, quando observar a iminente possibilidade de prejuízo irreparável.

A divulgação fora das regras pode ocasionar aos responsáveis, multas entre R$ 53 mil a R$ 106 mil, mesmos valores serão apenados quando forem realizadas mediante fraude. Outra situação que emerge interesse dar-se-á quando partidos políticos forem impedidos de ter acesso ao controle interno da ação fiscalizadora, inclusive identificar os entrevistadores, isso é crime e pode culminar em pena de seis meses a um ano e além de apenamento pecuniário entre R$ 10,6 mil a R$ 21,2 mil, abrangendo o responsável e o órgão divulgador, este também na esfera penal. O legislador alerta expressamente aos veículos de comunicação que não divulguem pesquisas não registradas.

O processo político-eleitoral iniciou, mesmo não aparente!

*Marcilio de Oliveira Cumaru – Advogado Eleitoralista e Pós-Graduado em Direito Eleitoral.