A Assembleia Legislativa de Pernambuco (Alepe) manteve, nesta quinta-feira (29), por 31 votos a 6, o veto do governador Paulo Câmara ao projeto que pretendia impor aos presos que tivessem condições financeiras pagarem o custo das tornozeleiras eletrônicas no estado.
Em 29 de setembro, o governador vetou integralmente projeto de lei dos deputados estaduais Gustavo Gouveia (DEM) e Erick Lessa (PP).
O governador viu inconstitucionalidade na proposta e apontou as razões para o veto em mensagem enviada à Assembleia Legislativa de Pernambuco.
Defensorias Públicas do Estado e Federal, além da OAB, já tinham se posicionado contra a proposta.
Na sessão desta quinta na Alepe, seis deputados votaram pela derrubada do veto do governador: Álvaro Porto (PTB), Antônio Coelho (DEM), Clarissa Tercio (PSC), Priscila Krause (DEM), Romero Sales Filho (PTB) e Wanderson Florêncio (PSC).
Veja a mensagem enviada por Paulo Câmara em 29 de setembro explicando as razões do veto:
“Em que pese o distinto propósito do Projeto de Lei em referência, vejo-me obrigado a vetá-lo em sua totalidade, tendo em
vista a ausência de razoabilidade e a contrariedade ao disposto no inciso I do art. 22 da Constituição Federal de 1988.
Conforme razões apresentadas pelo Secretário de Justiça e Direitos Humanos, no Ofício nº 455/2020/GAB/SJDH, de 14 de
setembro de 2020, caso não seja vetado o Projeto de Lei em epígrafe, a legislação estadual imporia um novo dever geral ao preso, competência essa que foi privativamente reservada à União, nos termos do inciso I do art. 22 da Constituição Federal de 1988.
Com efeito, fosse o referido Projeto de Lei sancionado, seria criada uma nova modalidade de obrigação legal ou sanção que
excede às aplicadas ao condenado, quais sejam: a) privativa de liberdade, que se divide em reclusão e detenção; b) restritiva de direito, somente aplicável em substituição às penas privativas de liberdade nos casos autorizados em lei; c) multa, também conhecida como pena pecuniária. No entanto, as sanções penais, como se sabe, são aquelas previstas no Código Penal, portanto somente a lei federal é que poderia prever o referido ressarcimento de que trata o Projeto de Lei nº 394 e 439/2019.
Por outro lado, deve-se ressaltar que a única hipótese de ressarcimento pecuniário por pessoa privada de liberdade advém
da regra prevista no art. 29 da Lei Federal nº 7.210 (Lei de Execução Penal – LEP), de 11 de julho de 1984, que dispõe sobre o trabalho
remunerado do preso e sua destinação. Matéria, pois, já regulamentada por lei federal, sobre que não poderia a legislação estadual pretender dispor, salvo expressa delegação por lei complementar federal nos termos do parágrafo único do art. 22 da Constituição Federal.
Com base nessas razões, o Secretário de Justiça e Direitos Humanos chega à seguinte conclusão quanto a exigir do
condenado preso o ressarcimento pelo uso e manutenção de equipamentos de monitoramento eletrônico por lei estadual:
“Inobstante a impossibilidade de constituição de obrigação pecuniária, que não seja através da regra do art. 29, da LEP, a
proposição amplia a obrigação ao preso provisório sem permissivo legal.”
Como consequência de suas razões, torna-se claro que a matéria ora disposta no Projeto de Lei insere-se no âmbito do
direito penal e processual penal nos termos do inciso I do art. 22 da Constituição Federal, razão por que me vejo obrigado a vetá-lo”, justificou o governador na mensagem à Alepe.