A O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu, nesta sexta-feira (31), o despacho do Ministério da Educação que estabelece que instituições federais de ensino não podem cobrar comprovante de vacinação na volta das aulas presenciais.
A decisão se deu em ação apresentada pelo PSB dentro de um processo sobre vacinação no país. Para o ministro, as instituições de ensino têm autoridade para exercer sua autonomia universitária e podem legitimamente exigir a comprovação de vacinação.
Na última quinta-feira, em despacho publicado no Diário Oficial da União, o ministro da Educação, Milton Ribeiro, afirmou que caberia às instituições implementar protocolos sanitários contra Covid-19 e impediu que exijam o certificado de imunização.
“Nunca é demais recordar que a saúde, segundo a Constituição Federal, é um direito de todos e um dever irrenunciável do Estado brasileiro, garantido mediante políticas públicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, cujo principal pilar é o Sistema Único de Saúde (SUS)”, disse.
Segundo Lewandowski, ao diminuir a autonomia das instituições de ensino a atribuição de exigir comprovação de vacinação contra a Covid como condicionante ao retorno das atividades educacionais presenciais, o ato contraria o direito à autonomia universitária e os ideais que regem o ensino.
Na decisão, o ministro ressaltou que o ato do MEC, “além de contrariar as evidências científicas e análises estratégicas em saúde ao desestimular a vacinação, ainda sustenta a exigência de lei federal em sentido estrito para que as instituições pudessem estabelecer tal restrição”, quando já existe uma lei que trata do tema – a lei de fevereiro de 2020 que permite que autoridades tomem medidas para evitar a disseminação da doença.
O ministro também pontuou que o despacho fere a Constituição – como o direito à saúde e à educação.
“Evidente, pois, que ao subtrair da autonomia gerencial, administrativa e patrimonial das instituições de ensino a atribuição de exigir comprovação de vacinação contra a Covid-19 como condicionante ao retorno das atividades educacionais presenciais, o ato impugnado contraria o disposto nos arts. 6º e 205 a 214, bem assim direito à autonomia universitária e os ideais que regem o ensino em nosso País e em outras nações pautadas pelos cânones da democracia”, afirma Lewandowski.
“O Supremo Tribunal Federal tem, ao longo de sua história, agido em favor da plena concretização dos direitos à saúde, à educação e à autonomia universitária, não se afigurando possível transigir um milímetro sequer no tocante à defesa de tais preceitos fundamentais, sob pena de incorrer-se em inaceitável retrocesso civilizatório”, afirmou Lewandowski.
