O Tribunal de Contas do Estado (TCE) vai abrir uma auditoria especial para investigar o auxílio-alimentação do prefeito, vice-prefeito e secretários da Prefeitura de Garanhuns, estipulados em valores de R$ 5 mil para o prefeito e R$ 2.500,00 para os demais cargos, em lei municipal publicada em 19 de agosto.
O pedido de investigação foi protocolado pelo procurador Cristiano Pimentel, do Ministério Público de Contas de Pernambuco (MPC-PE), em 20 de agosto, antes mesmo da Justiça Estadual suspender, por liminar em ação popular, o pagamento do benefício.
O TCE abrirá um processo específico de auditoria especial sobre o assunto. O relator do processo, conselheiro Carlos Neves, em decisão que determinou a abertura da auditoria especial, já fez considerações sobre a constitucionalidade do benefício.
“Segundo a Representação, tais valores podem corresponder a até 18% da remuneração mensal dos secretários municipais, enquanto, em carreiras como a magistratura e o cargo de conselheiro de Tribunal de Contas, o benefício não ultrapassa 5,2% do subsídio. Essa discrepância evidencia desproporcionalidade e irrazoabilidade, configurando potencial violação aos princípios constitucionais da moralidade, da economicidade e da razoabilidade”, disse Carlos Neves, na decisão assinada em 10 de setembro.
O relator também se preocupou com a possibilidade de outras categorias de servidores pleitearem o benefício.
“Ressalte-se, por fim, o risco de efeito multiplicador da norma, uma vez que benefícios de natureza semelhante poderão ser pleiteados por outras categorias, ampliando o impacto orçamentário e comprometendo a observância do art. 37 da Constituição Federal, especialmente no que se refere aos princípios da moralidade e da eficiência na utilização dos recursos públicos”, disse o relator, na decisão.
O procurador também tinha requerido em 20 de agosto a suspensão do pagamento do auxílio-alimentação, mas, como a Justiça Estadual suspendeu o pagamento em 26 de agosto, o relator Carlos Neves entendeu não ser necessário o TCE também expedir outra cautelar.
“Não se constata, no presente caso, a presença do periculum in mora capaz de justificar a concessão da medida liminar por esta Corte de Contas. Isso porque, conforme consta destes autos, o Poder Judiciário, em decisão proferida em 26/08/2025, nos autos da Ação Popular nº 0005657-35.2025.8.17.2640, já determinou a suspensão dos efeitos da Lei Municipal nº 5.371/2025”, explicou o relator Carlos Neves.
